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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo
presente Instrumento, entre partes o SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA
E ARAGUARI, com sede à Avenida Fernando Vilela,
1421, Martins – Uberlândia – MG,
neste ato representado por seu Presidente Sr. Salvador
Vicente Andrade, autorizado pelos interessados, mediante
pronunciamento em assembléia, e a empresa
Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda (Rede de Supermercado
Bretas), com sua sede administrativa e demais filiais
da cidade de Uberlândia–MG inscrita no
CNPJ 24.444.127/0083-04, neste ato representada por
seu Gerente Regional e procurador, Sr. CLAUDIO
DUARTE B. JUNIOR, inscrito no CPF sob o n.º 538.907.606.00
, doravante denominada Empresa, na forma de seu Estatuto
Social, resolvem celebrar o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, especificamente para a concessão
de cestas básicas/vale compra e antecipação
salarial a todos empregados da rede de supermercados
da cidade de Uberlândia-MG e que vigerá com
as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA
PRIMEIRA: CESTA BÁSICA/VALE COMPRA:
A empresa Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda – Supermercados
Bretas concederá a todos os trabalhadores
das lojas de Uberlândia, uma Cesta Básica
no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo o beneficio
concedido na forma de Vale-Compra, para compras nas
próprias Lojas da rede Bretas. O benefício
será concedido até o dia 15 de cada
mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cesta básica
objeto do presente acordo será constituída
por qualquer produto disponível no estoque
das lojas excluindo, porém cigarros e bebidas
alcoólicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor da cesta básica
em forma de vale compra deverá ser sempre
em valor 20 % SUPERIOR ao valor estabelecido para
a cesta básica válida para o setor
de supermercados na convenção coletiva
de trabalho da categoria, não obstante, neste
acordo, não esteja tal concessão do
benefício condicionada ao fato do empregado
ter trabalhado em feriados.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A concessão de
que trata a presente clausula ocorrerá entre
1º de Outubro de 2011 à 30 de
Novembro de 2012, e contemplará qualquer
previsão
de fornecimento de cestas básicas,
que esteja ou venha a ser negociada na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, inclusive
quanto ao fornecimento de tais cestas básicas
para aqueles empregados que efetivamente
trabalharem nos
feriados nos meses em que houver trabalho
em feriados.
A cesta referente
ao mês de outubro de 2.011
será fornecida até o dia 15 de novembro
de 2011 a todos os empregados da rede Bretas de Uberlândia-MG,
ainda na forma de cestas de alimentos composta de
produtos sendo fornecida em vale compra somente a
partir do mês de novembro 2011.
A concessão da cesta básica prevista
neste instrumento não comportará qualquer
desconto no salário dos empregados e será concedida
observando-se as seguintes condições
quanto a assiduidade:
1
- O empregado que faltar ao emprego no mês
de referência sem a apresentação
de motivo considerado justificável perderá a
cesta básica naquele mês,
inclusive quando convocado para
o trabalho em feriados.
2 – O empregado que apresentar atestado médico
e o mesmo não tenha sido aprovado pela comissão
paritária, na forma prevista no item A do
parágrafo quarto da presente cláusula
também perderá o direito ao benefício.
PARÁGRAFO
QUARTO: Para efeito de abono
de faltas de empregados nos meses de
referências
da concessão das cestas
básicas serão
consideradas como faltas justificadas
as seguintes situações:
A
- ATESTADOS MÉDICOS -
No caso de impedimentos graves
com a apresentação de atestados
médicos, tais atestados deverão ser
submetidos a uma comissão paritária
que se encarregará de avaliar a situação
específica de cada empregado através
de formulário próprio preenchido em
duas vias, que estará disponível em
todas as lojas da rede em Uberlândia/MG o qual
deverá ser entregue a gerência de cada
loja até no máximo cinco dias após
o fechamento do ponto de cada mês mediante
protocolo de uma via que será destinada
ao empregado.
B
- COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO – A
Comissão referida no item anterior será composta
por dois cipeiros eleitos pelos empregados, um representante
da empresa e o gerente da loja em questão.
No caso de empate das decisões da comissão
o voto minerva será dado por um
representante indicado pelo Sindicato
da categoria profissional.
C – ACIDENTE
DE TRABALHO- Os(as) empregados(as)
afastados por acidente de trabalho,
inclusive acidente de percurso farão jus ao recebimento da cesta
básica.
D
- ATESTADO DE ACOMPANHANTE -
Considera-se atestado para efeito
das disposições desta,
inclusive o atestado de acompanhamento de mães
ou pais em consultas médicas ou atendimento
emergenciais de seus filhos com até 10
anos, ou incapacitados e portadores
de necessidades especiais
de qualquer idade, desde com parentesco
de primeiro grau.
E
- INTERNAÇÕES E LICENÇA
MATERNIDADE – Nos
casos de afastamento por auxílio doença
ou licença maternidade estarão aptos
ao recebimento da cesta básica aquele empregado(a)
que tiver laborado ao menos 01 dia no mês de
referência.
F
- MÊS DE REFERÊNCIA – Considera-se mês de referência
para efeito deste acordo o período entre a data flexível em que
se inicia e se fecha o ponto em cada mês.
CLAUSÚLA SEGUNDA - ANTECIPÁÇÃO SALARIAL: A empresa
acordante concederá no mês de outubro de 2011à todos os
trabalhadores da rede na cidade de Uberlândia, cujo contrato de trabalho
esteja vigente na data da assinatura deste acordo, antecipação
salarial compensável na data base da categoria de 01/12/2011, correspondente
ao INPC acumulado dos últimos doze meses equivalente a 7,29% (sete virgula
vinte e nove por cento) que serão aplicados sobre os salários
vigentes em 1º de dezembro de 2010. Para efeito do piso salarial da categoria
previsto na cláusula terceira da CCT vigente, com a aplicação
do índice ora estabelecido nesta cláusula, fica acordado que
o mesmo corresponderá a importância de R$ 671,00 (seiscentos e
sessenta e um reais). Para os admitidos após 1º de dezembro de
2010 com remuneração acima do piso salarial, aplicar-se-á a
tabela proporcional seguinte:
TABELA
DE ANTECIPAÇÃO |
MÊS DE ADMISSÃO |
% |
Fator de Reajuste |
Até Dezembro
2010 |
7,29 |
1,0729 |
Janeiro 2011 |
6,54 |
1,0654 |
Fevereiro 2011 |
5,79 |
1,0579 |
Março
2011 |
5,05 |
1,0500 |
Abril 2011 |
4,31 |
1,0431 |
Maio 2011 |
3,58 |
1,0358 |
Junho 2011 |
2,85 |
1,0285 |
Julho 2011 |
2,13 |
1,0213 |
Agosto 2011 |
1,42 |
1,0142 |
Setembro 2011 |
0,71 |
1,0071 |
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Face
ao fato de que a folha de pagamento do mês
de outubro estar encerrada, fica acordado que a diferença
salarial referente ao mês de outubro/2011,
resultante da aplicação do índice
previsto na cláusula segunda do presente acordo,
será paga juntamente com os salários
do mês de novembro/2011 já reajustados.
CLAUSÚLA TERCEIRA – VIGÊNCIA:
O presente instrumento vigorará de 01/10/2011 à 30/11/2012,
mantendo-se como data base o dia 1º (primeiro)
de dezembro, para todos os efeitos legais, sendo
válido exclusivamente para o município
de Uberlândia.
Uberlãndia, 27 de outubro de 2011
IRMÃOS
BRETAS FILHOS E CIA LTDA- REDE BRETAS DE SUPERMERCADOS
CLAUDIO DUARTE B. JÚNIOR-GERENTE REGIONAL
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLANDIA
E ARAGUARI
SALVADOR VICENTE ANDRADE – DIRETOR PRESIDENTE
SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA
ANELTON ALVES DA CUNHA-DIRETOR PRESIDENTE
Comparece como interveniente nos termos da
clausula 48ª da CCT vigente.

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