ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Pelo presente Instrumento, entre partes o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA E ARAGUARI, com sede à Avenida Fernando Vilela, 1421, Martins – Uberlândia – MG, neste ato representado por seu Presidente Sr. Salvador Vicente Andrade, autorizado pelos interessados, mediante pronunciamento em assembléia, e a empresa Irmãos Bretas Filhos e Cia Ltda (Rede de Supermercado Bretas), com sua sede administrativa e demais filiais da cidade de Uberlândia–MG inscrita no CNPJ 24.444.127/0083-04, neste ato representada por seu Gerente Regional e procurador, Sr. CLAUDIO DUARTE B. JUNIOR, inscrito no CPF sob o n.º 538.907.606.00 , doravante denominada Empresa, na forma de seu Estatuto Social, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, especificamente para a concessão de cestas básicas/vale compra e antecipação salarial a todos empregados da rede de supermercados da cidade de Uberlândia-MG e que vigerá com as seguintes cláusulas e condições:

CLAUSULA PRIMEIRA: CESTA BÁSICA/VALE COMPRA: A empresa Irmãos Bretas, Filhos e Cia Ltda – Supermercados Bretas concederá a todos os trabalhadores das lojas de Uberlândia, uma Cesta Básica no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo o beneficio concedido na forma de Vale-Compra, para compras nas próprias Lojas da rede Bretas. O benefício será concedido até o dia 15 de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cesta básica objeto do presente acordo será constituída por qualquer produto disponível no estoque das lojas excluindo, porém cigarros e bebidas alcoólicas.

PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor da cesta básica em forma de vale compra deverá ser sempre em valor 20 % SUPERIOR ao valor estabelecido para a cesta básica válida para o setor de supermercados na convenção coletiva de trabalho da categoria, não obstante, neste acordo, não esteja tal concessão do benefício condicionada ao fato do empregado ter trabalhado em feriados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão de que trata a presente clausula ocorrerá entre 1º de Outubro de 2011 à 30 de Novembro de 2012, e contemplará qualquer previsão de fornecimento de cestas básicas, que esteja ou venha a ser negociada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, inclusive quanto ao fornecimento de tais cestas básicas para aqueles empregados que efetivamente trabalharem nos feriados nos meses em que houver trabalho em feriados.

A cesta referente ao mês de outubro de 2.011 será fornecida até o dia 15 de novembro de 2011 a todos os empregados da rede Bretas de Uberlândia-MG, ainda na forma de cestas de alimentos composta de produtos sendo fornecida em vale compra somente a partir do mês de novembro 2011.

A concessão da cesta básica prevista neste instrumento não comportará qualquer desconto no salário dos empregados e será concedida observando-se as seguintes condições quanto a assiduidade:

1 - O empregado que faltar ao emprego no mês de referência sem a apresentação de motivo considerado justificável perderá a cesta básica naquele mês, inclusive quando convocado para o trabalho em feriados.

2 – O empregado que apresentar atestado médico e o mesmo não tenha sido aprovado pela comissão paritária, na forma prevista no item A do parágrafo quarto da presente cláusula também perderá o direito ao benefício.

PARÁGRAFO QUARTO: Para efeito de abono de faltas de empregados nos meses de referências da concessão das cestas básicas serão consideradas como faltas justificadas as seguintes situações:

A - ATESTADOS MÉDICOS - No caso de impedimentos graves com a apresentação de atestados médicos, tais atestados deverão ser submetidos a uma comissão paritária que se encarregará de avaliar a situação específica de cada empregado através de formulário próprio preenchido em duas vias, que estará disponível em todas as lojas da rede em Uberlândia/MG o qual deverá ser entregue a gerência de cada loja até no máximo cinco dias após o fechamento do ponto de cada mês mediante protocolo de uma via que será destinada ao empregado.

B - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO – A Comissão referida no item anterior será composta por dois cipeiros eleitos pelos empregados, um representante da empresa e o gerente da loja em questão. No caso de empate das decisões da comissão o voto minerva será dado por um representante indicado pelo Sindicato da categoria profissional.

C – ACIDENTE DE TRABALHO- Os(as) empregados(as) afastados por acidente de trabalho, inclusive acidente de percurso farão jus ao recebimento da cesta básica.

D - ATESTADO DE ACOMPANHANTE - Considera-se atestado para efeito das disposições desta, inclusive o atestado de acompanhamento de mães ou pais em consultas médicas ou atendimento emergenciais de seus filhos com até 10 anos, ou incapacitados e portadores de necessidades especiais de qualquer idade, desde com parentesco de primeiro grau.

E - INTERNAÇÕES E LICENÇA MATERNIDADE – Nos casos de afastamento por auxílio doença ou licença maternidade estarão aptos ao recebimento da cesta básica aquele empregado(a) que tiver laborado ao menos 01 dia no mês de referência.

F - MÊS DE REFERÊNCIA – Considera-se mês de referência para efeito deste acordo o período entre a data flexível em que se inicia e se fecha o ponto em cada mês.

CLAUSÚLA SEGUNDA - ANTECIPÁÇÃO SALARIAL: A empresa acordante concederá no mês de outubro de 2011à todos os trabalhadores da rede na cidade de Uberlândia, cujo contrato de trabalho esteja vigente na data da assinatura deste acordo, antecipação salarial compensável na data base da categoria de 01/12/2011, correspondente ao INPC acumulado dos últimos doze meses equivalente a 7,29% (sete virgula vinte e nove por cento) que serão aplicados sobre os salários vigentes em 1º de dezembro de 2010. Para efeito do piso salarial da categoria previsto na cláusula terceira da CCT vigente, com a aplicação do índice ora estabelecido nesta cláusula, fica acordado que o mesmo corresponderá a importância de R$ 671,00 (seiscentos e sessenta e um reais). Para os admitidos após 1º de dezembro de 2010 com remuneração acima do piso salarial, aplicar-se-á a tabela proporcional seguinte:

TABELA DE ANTECIPAÇÃO
MÊS DE ADMISSÃO
%
Fator de Reajuste
Até Dezembro 2010
7,29
1,0729
Janeiro 2011
6,54
1,0654
Fevereiro 2011
5,79
1,0579
Março 2011
5,05
1,0500
Abril 2011
4,31
1,0431
Maio 2011
3,58
1,0358
Junho 2011
2,85
1,0285
Julho 2011
2,13
1,0213
Agosto 2011
1,42
1,0142
Setembro 2011
0,71
1,0071

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Face ao fato de que a folha de pagamento do mês de outubro estar encerrada, fica acordado que a diferença salarial referente ao mês de outubro/2011, resultante da aplicação do índice previsto na cláusula segunda do presente acordo, será paga juntamente com os salários do mês de novembro/2011 já reajustados.

CLAUSÚLA TERCEIRA – VIGÊNCIA:
O presente instrumento vigorará de 01/10/2011 à 30/11/2012, mantendo-se como data base o dia 1º (primeiro) de dezembro, para todos os efeitos legais, sendo válido exclusivamente para o município de Uberlândia.


Uberlãndia, 27 de outubro de 2011

IRMÃOS BRETAS FILHOS E CIA LTDA- REDE BRETAS DE SUPERMERCADOS
CLAUDIO DUARTE B. JÚNIOR-GERENTE REGIONAL

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLANDIA E ARAGUARI
SALVADOR VICENTE ANDRADE – DIRETOR PRESIDENTE


SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA
ANELTON ALVES DA CUNHA-DIRETOR PRESIDENTE
Comparece como interveniente nos termos da clausula 48ª da CCT vigente.