
Mulher tem direito a 15 minutos de
descanso antes de iniciar a hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo
III, que trata da proteção do trabalho
da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso
de prorrogação do horário normal,
será obrigatório um descanso de 15
minutos, no mínimo, antes do início
do período extraordinário de trabalho".
Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, houve alguma discussão sobre
a recepção ou não desse artigo
pela Carta Magna. É que, à primeira
vista, seu conteúdo fere o artigo 5º,
I, da Constituição, que dispõe
sobre a igualdade de homens e mulheres perante a
lei. O TST, no entanto, analisando a matéria,
confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme
o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
o dispositivo leva em consideração
as diferenças fisiológicas e até psicológicas
entre homens e mulheres, enquanto a Constituição
trata da igualdade jurídica e intelectual
entre os sexos.
À época do julgamento do Recurso de
Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives
Gandra Martins Filho observou: "Não é demais
lembrar que as mulheres, que trabalham fora do lar,
estão sujeitas a dupla jornada de trabalho,
pois ainda realizam as atividades domésticas
quando retornam à casa. Por mais que se dividam
as tarefas domésticas entre o casal, o peso
maior da administração da casa e da
educação dos filhos acaba recaindo
sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus
da dupla jornada corresponde o bônus de algumas
vantagens específicas concedidas por lei à mulher
trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente,
o intervalo do artigo 384 da CLT.
Foi
esse também o entendimento da 5ª Turma
do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras
o intervalo de 15 minutos não usufruídos
pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes
Costa lembrou justamente que o entendimento do TST
sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante
o pagamento, como extras, de 15 minutos diários
pela não concessão do intervalo previsto
no art. 384, da CLT, em face da prestação
de horas extras durante toda a vigência de
seu contrato de trabalho. Para o cálculo,
deverá ser observada a jornada de trabalho
fixada na sentença, com adicional de 90% e
reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.
Fonte:
Sindinotícias
