Companheiros e Companheiras!

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari também é a favor da substituição das sacolas plásticas atuais pelas sacolas ecologicamente corretas.

Vale lembrar que esta lei de número 9885/08 é de autoria do Vereador Delfino Rodrigues (PT).

Vamos verificar alguns pontos que a lei 9885/08 diz:

• O saco plástico de lixo e a sacola plástica deverão ser substituídos pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica;
• Os Comerciantes têm quatro opções para fazer essa substituição: por sacos fabricados com a utilização de materiais oxibiodegradável, biodegradável, hidrossolúvel ou utilização da sacola retornável ( aquela de pano, lona ou de outro material resistente);
• A substituição deverá ser adotada em estabelecimentos privados, como hipermercados, shoppings e comércio em geral, e também nos órgãos e entidades do poder público;
• A lei estabeleceu um prazo de três anos, a partir de sua publicação em 1° julho de 2008 para que o comércio da cidade pudesse promover as adequações necessárias.

Benefícios para o meio ambiente

• O meio ambiente só tem a ganhar com a substituição das sacolas e saquinhos plásticos convencionais, que podem levar de 200 anos ou mais para se decomporem depois que são descartados na natureza, causando um grave impacto ambiental, além de poluir os mares e entupir os bueiros.
• Os sacos/sacolas fabricados com os materiais estabelecidos na lei de substituição se decompõem mais rapidamente na natureza ou ainda a alternativa de usar as sacolas retornáveis.
• Esse procedimento vem sendo adotado em cidades do mundo inteiro por entenderem a necessidade de preservar o meio ambiente.
• Cabe a você comerciante fazer a opção mais adequada à sua clientela e seu ramo de negócio, tornando suas vendas mais alternativas.
• As sacolas fabricadas com material ecológico podem ser encontradas no mercado brasileiro e sua qualidade e resistência não difere muito das convencionais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo titular da TERCEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA,
RECOMENDA, nos termos do art. 67, inciso VII e inciso IV da Lei Complementar 34/94 e do art. 27 da LF 8625/93, o que segue:

Os supermercados e demais estabelecimentos congêneres desta cidade que, nos termos da legislação municipal estão obrigados a substituir os sacos e sacolas plásticas, deverão fazê-lo a custo e risco próprio, sem repasse ou cobrança ao consumidor de qualquer contrapartida remunerada, seja por preço ou taxa sob pena de instauração de processo administrativo sancionatório pelo PROCON/MG, conforme disposto nos artigos 12, inciso VI e parágrafo segundo do art. 33, ambos dos Decreto 2.181/97.

Fonte:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Uberlândia.
Câmara Municipal de Uberlândia - Minas Gerais.
Jornal O Correio