• O saco plástico de lixo e a sacola
plástica deverão ser substituídos
pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola
ecológica;
•
Os Comerciantes têm quatro opções
para fazer essa substituição: por sacos
fabricados com a utilização de materiais
oxibiodegradável, biodegradável, hidrossolúvel
ou utilização da sacola retornável
( aquela de pano, lona ou de outro material resistente);
•
A substituição deverá ser adotada
em estabelecimentos privados, como hipermercados,
shoppings e comércio em geral, e também
nos órgãos e entidades do poder público;
•
A lei estabeleceu um prazo de três anos, a
partir de sua publicação em 1° julho
de 2008 para que o comércio da cidade pudesse
promover as adequações necessárias.
•
O meio ambiente só tem a ganhar com a substituição
das sacolas e saquinhos plásticos convencionais,
que podem levar de 200 anos ou mais para se decomporem
depois que são descartados na natureza, causando
um grave impacto ambiental, além de poluir
os mares e entupir os bueiros.
•
Os sacos/sacolas fabricados com os materiais estabelecidos
na lei de substituição se decompõem
mais rapidamente na natureza ou ainda a alternativa
de usar as sacolas retornáveis.
• Esse procedimento vem sendo adotado em cidades do
mundo inteiro por entenderem a necessidade de preservar
o meio ambiente.
•
Cabe a você comerciante fazer a opção
mais adequada à sua clientela e seu ramo de
negócio, tornando suas vendas mais alternativas.
•
As sacolas fabricadas com material ecológico
podem ser encontradas no mercado brasileiro e sua
qualidade e resistência não difere muito
das convencionais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, pelo titular da TERCEIRA PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA,
RECOMENDA, nos termos do art. 67, inciso VII e inciso
IV da Lei Complementar 34/94 e do art. 27 da LF 8625/93,
o que segue:
Os supermercados
e demais estabelecimentos congêneres
desta cidade que, nos termos da legislação
municipal estão obrigados a substituir os
sacos e sacolas plásticas, deverão
fazê-lo a custo e risco próprio, sem
repasse ou cobrança ao consumidor de qualquer
contrapartida remunerada, seja por preço ou
taxa sob pena de instauração de processo
administrativo sancionatório pelo PROCON/MG,
conforme disposto nos artigos 12, inciso VI e parágrafo
segundo do art. 33, ambos dos Decreto 2.181/97.
Fonte:
Ministério
Público do Estado de Minas Gerais
- Terceira Promotoria de Justiça
da Comarca de Uberlândia.
Câmara Municipal de Uberlândia
- Minas Gerais.
Jornal O Correio
