top of page

Notícias

03.png

O legislador brasileiro, com o objetivo de evitar que os empregados sejam dispensados às vésperas da data-base da categoria profissional à qual pertencem e, assim, instituiu uma indenização adicional através das Leis 6.708/79 e 7.238/84.

 

Importante ressaltar que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins (§ 6º do art. 487 da CLT), inclusive para incidência desta indenização adicional, conforme Súmula 182 do TST

 

Portanto, como primeiro de dezembro é a data-base do comerciário de Uberlândia e Araguari, todo empregado do comércio que for dispensado sem justa causa e o último dia do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se der entre o dia 01 e 30 de novembro, tem direito ao recebimento da indenização adicional estabelecida no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, no valor de seu salário mensal. O mesmo ocorre no caso de rescisão antecipada, pelo empregador, de contrato de trabalho a prazo determinado (por exemplo: contrato de experiência), quando esta se der no mês de novembro. Desta forma, observando a nova lei do aviso prévio – Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, nas demissões sem justa causa ocorridas a partir de 03/08/2016 podem incidir a indenização, pois o período do aviso prévio pode ser de até 90 (noventa) dias; já nas demissões cujo aviso prévio ultrapasse a data de 01/12/2016 (inclusive esta data) dará aos empregados o direito não à indenização e sim ao reajuste salarial negociado na data base da categoria que é 1º de dezembro.

 

Ressalta-se que após a assinatura do aviso prévio por qualquer das partes o mesmo só poderá ser cancelado/reconsiderado se houver concordância das partes nos termos do art. 489 da CLT.

 

Departamento Jurídico - SECUA

bottom of page